Em decisão pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou ser legal a distribuição retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Apesar da relatora, conselheira Edeli Bessa, negar provimento ao recurso do contribuinte, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto deu entrada na divergência, afirmando que a lei 9.249/95 não proíbe o pagamento acumulado apurado em exercício anterior, o que possibilita sua distribuição.
A nova decisão do Carf a respeito do JCP retroativo segue alinhada ao seu histórico de decisões da mesma natureza desde que foi aplicado o desempate a favor do contribuinte. No caso, inicialmente o recurso havia sido negado pela relatora.
Para ela, o registro do JCP retroativo é uma ofensa ao regime de competência e, para que seu aproveitamento pudesse ocorrer dentro da legalidade, deveria receber uma autorização oficial.
No entanto, o conselheiro Alexandre Evaristo relembrou o artigo 9° da Lei 9.249/95, responsável por tratar da dedução de valores a título de JCP do regime de Lucro Real. Ele destaca que o texto não proíbe o pagamento acumulado, dando razão ao contribuinte em seu recurso movido.
Ele destaca que esse aproveitamento pode, ainda, compensar a falta da correção monetária nos lucros do contribuinte, permitindo, assim, a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, como destacou o Jota.
Ao final do julgamento, foi nítida a divergência entre os membros do Carf, uma vez que o placar final ficou em 5×5, aplicando a regra do desempate a favor do contribuinte. Dessa forma, podemos classificar o voto do conselheiro Alexandre Evaristo como voto vencedor.
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