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18 de janeiro de 2024

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anula a incidência do ITBI em operações societárias

O TJRS decidiu isentar a aplicação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após a integralização do capital social. No exemplo em questão, ocorreu a transferência de oito propriedades de um sócio para uma imobiliária, resultando em uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 380 mil. No entanto, o aumento no capital do empreendimento foi de R$ 2,5 milhões.

A 21ª Câmara Cível reverteu uma decisão anterior que favorecia o município de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que, nessas situações, a imunidade tributária é automática. Em termos práticos, não é necessário debater a predominância da atividade imobiliária, conforme alegava a prefeitura ao autuar a empresa.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anula a incidência do ITBI em operações societárias

A relevância desse tema aumentou após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em 2020, sobre um caso que abordou, de forma subsidiária, a imunidade na integralização do capital social. No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes faz referência ao parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição, que contempla duas situações de imunidade em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

A primeira situação, conforme mencionado por ele, é aplicável quando há a incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio da empresa. Já a segunda ocorre em casos de movimentação societária, como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ.

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No último cenário, o imposto é exigido apenas se a atividade principal da empresa (representando mais de 50% da receita) estiver relacionada à compra, venda ou aluguel de imóveis, ou ao arrendamento mercantil. Dessa forma, nas operações mencionadas, as sociedades que não possuem como atividade principal atividades essencialmente imobiliárias ou de incorporação estão isentas do pagamento do ITBI.

De acordo com Moraes, a primeira exceção prevista na Constituição Federal “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. “As hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada”, afirmou. No mérito, o STF discutia se cabia isenção de ITBI sobre o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376 – Tema 796).

O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo no Rio Grande do Sul, baseou sua decisão favorável à empresa gaúcha em extensa análise, dedicando quase três páginas do acórdão à referência e interpretação da decisão do STF. “Aplica-se a ressalva, em realidade, na segunda parte do dispositivo em preferência, ou seja, nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoas jurídicas”

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