Decisão da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região (TRF-3) permite que uma empresa do setor de eventos siga com os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
De acordo com entendimento, o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as isenções concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas ou modificadas até o fim do próprio prazo previsto previamente.
No recurso julgado, a empresa alega que a Medida Provisória 1202/2023, responsável por suspender os benefícios fiscais previstos no Perse, é ilegal e contraria o previsto no artigo 178 do CTN, o mesmo usado pelo desembargador para aplicar sua decisão.
Dessa forma, ao analisar o caso, o desembargador destacou que o Perse foi concebido para mitigar os efeitos negativos da crise sanitária imposta pela Covid-19 pelo prazo de 60 meses.Na decisão judicial, restou reconhecida que a revogação dos benefícios rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio governo e se opõe à segurança jurídica.
“Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN”, afirmou em aspas divulgadas pelo Conjur.
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