O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) seguiu o entendimento fixado pelo STJ e decidiu que é possível conceder o benefício de isenção do Imposto de Renda por moléstia grave mesmo que o problema de saúde não esteja listado na Lei 7.713/1988.
A decisão foi alvo de um recurso interposto pela União contra a decisão de isenção da IR e a suspensão do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os proventos do apelado.
Conforme o entendimento fixado pelo STJ, apesar de existir uma lista oficial com o rol das moléstias graves que cabem a isenção do IR, é possível conceder o benefício para doenças graves e incuráveis que não aparecem listadas.
O caso envolve um contribuinte que foi diagnosticado com transtorno bipolar, com episódio depressivo e sintomas psicóticos, cuja lista oficial não prevê a isenção de IR.
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, entende que deve ser seguida a decisão do STJ e que restando comprovada o distúrbio por meio de perícia médica, possível a equiparação jurídica da doença para assegurar a isenção de IR.
O caso foi analisado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a decisão foi unânime.
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