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21 de fevereiro de 2024

TJ-TO determina que admissão de dívida não impede discussão judicial de indébito

A admissão da dívida por parte do contribuinte que participa do Refis (programa de regularização de dívidas) não impede a possibilidade de contestação judicial sobre a legalidade do débito tributário.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins validou uma determinação que instruiu o Estado a reembolsar um contribuinte pela quantia que ele desembolsou para saldar uma execução fiscal que, posteriormente, foi anulada.

TJ-TO determina que admissão de dívida não impede discussão judicial de indébito

O contribuinte, alvo de uma execução de R$ 104 mil movida pelo Estado, apresentou uma exceção de pré-executividade buscando a extinção da cobrança. No entanto, durante o processo, o veículo que ele havia vendido foi penhorado, impedindo a transferência para o comprador.

Para resolver a situação, o contribuinte aderiu ao programa de recuperação de créditos fiscais (Refis) para quitar o débito estadual, possibilitando a liberação do veículo. Ele efetuou o pagamento total de R$ 22 mil, mas não registrou a quitação nos autos da execução.

Após a exceção de pré-executividade ser acolhida e anular o lançamento, extinguindo a execução fiscal que já havia sido quitada, o contribuinte solicitou administrativamente a repetição do indébito. Argumentou que o valor pago deveria ser devolvido, pois a suposta dívida foi anulada. O Estado do Tocantins, contudo, rejeitou o pedido.

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Diante da recusa, o contribuinte buscou a Justiça, entrando com uma ação de repetição de indébito, alegando que o Estado obteve ganho sem causa após a decisão judicial que anulou a execução fiscal.

Na primeira instância, o juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte (TO), julgou procedente o pedido do contribuinte, afirmando que o pagamento foi feito para resolver a penhora do veículo nos autos da execução fiscal. O juiz determinou a restituição do valor pago indevidamente devido à anulação do tributo nos autos da execução fiscal.

O Estado recorreu e o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) confirmou a sentença. A desembargadora Angela Prudente, relatora do caso, admitiu a possibilidade de discussão judicial sobre o pedido de repetição do indébito tributário, mesmo após o contribuinte reconhecer a dívida ao aderir a programas de recuperação fiscal.

Relação entre Fisco e contribuinte

“O pedido de repetição do indébito tributário em decorrência da anulação do processo administrativo, posterior à confissão de dívida para fins de adesão ao Refis, se amolda à hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça admite a discussão judicial do crédito tributário, não havendo que se falar em impossibilidade de discussão do indébito tributário”, concluiu a desembargadora.

A desembargadora  entendeu, contudo, que apenas a taxa Selic deve incidir na correção monetária e nos juros de mora do valor a ser devolvido, conforme estabelece a Emenda Constitucional 113/2021.

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