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28 de janeiro de 2021

TJ SP DEFINE O MOMENTO EM QUE O ARREMATANTE DE IMÓVEL PASSA A SER RESPONSÁVEL PELO IPTU

O CTN estabelece no parágrafo único do artigo 130 do CTN: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”


Saiba mais: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/01/tj-sp-define-o-momento-em-que-o-arrematante-de-imovel-passa-a-ser-responsavel-pelo-iptu/

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