A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu dois réus de crime tributário, pois não havia provas produzidas judicialmente da autoria do crime contra a ordem tributária.
Conforme o entendimento aplicado, condenar com base exclusivamente em elementos informativos do procedimento administrativo tributário não é cabível.
O caso passou a ser analisado pelo Tribunal após apresentação de um recurso contra a decisão que condenou os réus a quatro meses de prisão no regime inicial semiaberto, além do pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo.
A defesa pediu absolvição por insuficiência probatória e sustentou ser inaplicável a responsabilidade objetiva na esfera penal. O entendimento foi adotado pelo relator do caso, desembargador Nelson Missias de Morais.
Para ele, nenhuma testemunha foi ouvida em juízo e o Ministério Público não apresentou sequer rol de testemunhas na denúncia. Assim, o julgador explicou que a conclusão do procedimento serve para a exigência do crédito tributário, mas na esfera penal é preciso produzir sob o crivo do contraditório provas contra os acusados, como informa o Conjur.
“Em suma, as condenações dos réus foram embasadas, exclusivamente, nos documentos constantes de procedimento tributário administrativo“, afirmou o relator.
Uma divergência foi aberta pelo desembargador Glauco Fernandes, mas o voto foi vencido e o Tribunal aplicou o entendimento favorável ao acusado.
“Dessa forma, é deveras repudiável a utilização do processo penal como um mero instrumento de chancela do que foi, segundo as normas administrativas e tributárias, apurado e quantificado“, concluiu o desembargador Nelson Missias de Morais.
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