A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem a título de interconexão e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
De acordo com o entendimento do colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, uma vez que são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.
Dessa forma, o Tribunal rejeitou o recurso movido pela Fazenda Nacional, que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições. Os magistrados acompanharam o voto do relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, que uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.
Na ocasião, a Fazenda Nacional citou como defesa no recurso a posição adotada pela Segunda Turma, que admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros.
Por outro lado, a companhia argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação. Dessa forma, pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.
“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações“, afirmou o ministro relator, Teodoro Silva Santos.
O magistrado entende ser inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições.
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