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23 de janeiro de 2020

STJ retira da base de cálculo do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a taxa de serviço (gorjeta) cobrada pelos bares

Em dezembro de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da UNIÃO, julgando procedente o mandado de segurança, no qual se pleiteava a não incidência do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a taxa de serviço (gorjeta) cobrada pelos bares, restaurantes e hotéis, pois entendeu que as gorjetas possuem a finalidade de reforçar os salários dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do artigo 457 da CLT, não podendo ser incluídas na base de cálculo dos tributos federais em discussão (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).

Isso tudo, porque na hipótese em que o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos nos autos, pois a referida verba não constitui receita própria dos empregadores, apta a sofrer incidência de tributos de responsabilidade da empresa.

Desta forma, as empresas do ramo de bares, restaurantes e hotéis que tributam as gorjetas, tem o direito de retirar da sua base de cálculo do PIS, da Cofins, da CSLL e da IRPJ, caso as tributem erroneamente, bem como recuperar os últimos 05 anos.

Leia na íntegra: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 972774 – DF (2016/0224638-6)

O&C

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