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6 de julho de 2021

STJ E TRF3: SÃO IMPENHORÁVEIS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

A Primeira Turma do TRF 3ª Região decidiu que são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos (Agravo de Instrumento – 5030224-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho). E isso porque, o artigo 833, inciso X do CPC estabelece que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso analisado, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando penhorado, não estava em caderneta de poupança. Não obstante, o TRF3 entendeu que o valor não poderia sofrer constrição. O relator destacou que “a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel”.


Saiba mais: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/stj-e-trf3-sao-impenhoraveis-valores-ate-40-salarios-minimos/

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