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25 de junho de 2025

STJ define que, em execução fiscal, valor para apelação deve considerar total da CDA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento vinculante de que, em ações de execução fiscal baseadas em Certidão de Dívida Ativa (CDA), o valor de alçada para fins de apelação deve considerar o montante total do título executivo, mesmo que ele reúna débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo.

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e diz respeito à interpretação do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que estabelece um limite mínimo – 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) – para que caiba apelação contra sentenças proferidas em primeira instância. A ORTN é um índice monetário extinto, mas que ainda serve de parâmetro legal.

STJ define que, em execução fiscal, valor para apelação deve considerar total da CDA

Conforme o parágrafo 1º do artigo 34, o valor de alçada deve incluir correção monetária, juros de mora, multa e demais encargos.

A controvérsia analisada no STJ girava em torno da possibilidade de se considerar isoladamente cada crédito tributário lançado na CDA, para verificar se o valor mínimo seria atingido.

No entanto, a tese foi rejeitada por unanimidade. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que, sendo legítima a consolidação de diversos débitos em uma única CDA, não se pode, posteriormente, desmembrar esses valores para definir se a apelação é cabível. Para o STJ, deve prevalecer o valor global do título executivo.

Com a decisão, o tribunal pacifica a interpretação da norma e garante maior uniformidade no trâmite das execuções fiscais em todo o país.

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