Em decisão unânime proferida nesta quarta-feira (11/6), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há incidência de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, nacionais ou nacionalizados, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
O entendimento foi firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga sua observância por todo o Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, consolida-se um precedente de ampla repercussão, com efeito vinculante para casos semelhantes.
A tese firmada pelos ministros assegura que a não incidência vale independentemente do local onde esteja o prestador de serviço ou o fornecedor da mercadoria, abrangendo tanto operações com pessoas físicas quanto jurídicas.
O relator do Tema destacou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma ampla, de modo a cumprir os objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais e regionais, além de fomentar a preservação ambiental e cultural da região.
Para o ministro, limitar os benefícios apenas às operações realizadas dentro da Zona Franca ou apenas à comercialização de bens, excluindo os serviços, representaria um aumento indevido da carga tributária para os empreendedores locais, contrariando a finalidade dos incentivos.
Com a decisão, a tese fixada pelo STJ foi:
“Não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado sobre o tema no julgamento do Tema 136, classificando a matéria como infraconstitucional, o que confere à decisão do STJ caráter definitivo.
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