Conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão, do falecido aos herdeiros. A decisão leva em consideração quando as quotas são apenas transmitidas, sem pedido de resgate dos valores.
O tema foi julgado pela 1ª Turma do STJ, que julgou ser ilegal uma norma da Secretaria da Receita Federal que previu a tributação para esses casos.
O caso julgado envolve a transferência de quotas do falecido pai para seus filhos, ocorrida no momento da abertura do inventário. Neste caso, os herdeiros optaram por recebê-las pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
Foi justamente neste momento que a instituição financeira responsável pelo processo informou a incidência de IRRF.
Com isso, os herdeiros ajuizaram mandado de segurança, julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por entender que a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”.
No entanto, esse entendimento foi refutado pelo ministro-relator Gurgel de Faria, que apresentou a interpretação dada ao artigo 65 da Lei 8.981/1995, responsável por determinar que há incidência do IRRF no rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa.
Para o magistrado, a norma não afeta o caso da transmissão por sucessão, pois ela se refere a casos de fundos de renda fixa, e não de investimento. Além disso, ele entende que a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causadas pela morte do titular.
“A transferência de bens é inerente à sucessão causa mortis, mas não determina, por si só, a incidência de imposto de renda. E alienação não pode ser equiparada à transmissão hereditária”, disse o relator.
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