A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (14/4) que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os ministros não analisaram outro tema trazido no processo: se os créditos do programa fiscal Reintegra podem ser ou não incluídos na base de cálculo dos tributos federais, pois entenderam que não havia similitude fática entre a exclusão dos créditos do Reintegra e a exclusão de crédito presumido de ICMS. Segundo os autos, o contribuinte pediu nos embargos de divergência (EREsp 1.443.771) que os valores referentes ao Reintegra e ao crédito presumido de ICMS não integrassem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não caracterizarem lucro da pessoa jurídica.