Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formaram maioria e aprovaram a Tese 1079, responsável por determinar que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Conforme o entendimento dos magistrados, o mesmo art. 1º expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sistema S, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias.
O caso foi analisado pela 1ª Seção do STJ, tendo como relatora a ministra Regina Helena Costa. Votaram a favor da aprovação do Tema os magistrados Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina, além da ministra relatora.
A base para discussão era justamente definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, conforme os termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Neste sentido, a relatora fixou o entendimento de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Sistema S.
“A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”, votou a relatora.
Após pedido de modulação acolhendo as ponderações apresentadas pelo ministro Gurgel de Faria, foi decido aplica a modulação para empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo decisão favorável (administrativamente ou judicialmente), restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
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