Em novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento em um recurso especial do estado de Minas Gerais responsável por tentar cobrar ICMS pelo serviço prestado por uma empresa de telecomunicações.
O caso foi analisado pela 2ª Turma do STJ, que fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado.
No caso concreto, o Fisco estadual lavrou autuação de R$10 milhões em 2021 pelo não pagamento de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. No entanto, a Súmula 334 do STJ prevê que o tributo sobre serviços não incide sobre essa atividade.
No recurso apresentado, o governo de Minas Gerais destacou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.
“Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção). Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou provimento ao recurso”, destacou o Conjur.
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