Em um julgamento importantíssimo a Primeira Turma do STJ decidiu que o substituído tributário tem direito à fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a titulo de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria (Recurso Especial nº 1.428.247 – RS).
A Relatora para acórdão, Ministra Regina Helena Costa, partindo da premissa que a não cumulatividade do PIS e da Cofins difere da não cumulatividade do IPI e ICMS, pois concessão do crédito fiscal não tem vínculo com o valor pago nas etapas anteriores (método substrativo indireto), admitiu a possibilidade do crédito.
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