O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reabrir a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária nas parcelas descontadas do salário do trabalhador referentes ao vale-refeição e vale-transporte.
A medida surpreendeu o mercado, já que, desde 2020, a Corte havia considerado o tema como de natureza infraconstitucional, deixando a palavra final ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posicionou a favor da tributação.
Esses benefícios possuem um custo dividido entre empregador e empregado. A parte custeada pelo trabalhador é descontada em folha e, segundo entendimento atual, integra o salário de contribuição, base de cálculo para o INSS pago pelas empresas, com alíquota de 20%. Já a parcela arcada pelo empregador permanece isenta, conforme decidido anteriormente pelo próprio STF (RE 487410).
O caso que motivou a nova análise envolve uma empresa de engenharia que contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validava a cobrança. Em 2022, o processo chegou ao STF, e a Corte entendeu que a questão deveria ser tratada pelo STJ, por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE 1370843).
No entanto, em 2023, o STJ consolidou sua posição, determinando que benefícios como vale-refeição, vale-transporte, alimentação e plano de saúde integram o salário de contribuição (Tema 1.174).
Agora, em uma reviravolta, a 2ª Turma do STF decidiu por unanimidade reavaliar a matéria, revertendo a decisão anterior. Inicialmente, o novo relator entendeu que o tema ainda era infraconstitucional.
Porém, após manifestação de outro magistrado, que destacou a relevância do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição, o magistrado mudou seu voto. Os demais ministros acompanharam a nova posição (ARE 1260750).
Com isso, o STF volta ao centro da discussão e poderá redefinir os rumos da tributação previdenciária sobre esses benefícios.
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