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24 de outubro de 2018

STF determina ausência de poder da Receita Federal para suspender imunidades de entidades assistenciais

O STF, por unanimidade, em decisão de mérito da ADIn 1.802, determinou que a Receita Federal não poderá afastar a imunidade imposta às instituições de educação e de assistência social sem finalidade lucrativa por meio de procedimento próprio, até que uma lei complementar seja promulgada dispondo sobre o tema.

A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, declarando o parágrafo 1º, a alínea “f” do parágrafo 2º do artigo 12; o artigo 13, caput; e o artigo 14 da lei 9532/97 como inconstitucionais, por desrespeito ao princípio da reserva legal de lei Complementar, previsto no inciso II, do artigo 146, da Constituição Federal de 1988.

O normativo em tela determinava que para efeitos do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição, ou seja, imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, não estariam abrangidos os rendimento e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e, ademais, estariam as entidades obrigadas a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados

A Suprema Corte reafirmou o entendimento majoritário em abarcar pelo direito imunizatório os acréscimos patrimoniais oriundos de aplicações financeiras das instituições sem finalidade lucrativa. Assim, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Os eventuais superávits das entidades, seja por qualquer meio, atividade fim ou não, desde que revertidos para as finalidades institucionais, não ensejariam o descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional que determina o cumprimento para a fruição da imunidade de impostos.

Desta forma, finalmente as entidades sem fins lucrativos detêm maior segurança jurídica para investirem seu patrimônio e gerarem riquezas.

Assim, sendo certo que a suspensão da imunidade realizada pela Receita Federal é inconstitucional, passou a inexistir fundamento para os atos administrativos e lançamentos realizados pelo fisco, e, até pelo princípio do estrito cumprimento legal da Administração Pública, estes são absolutamente nulos.

Consequentemente, as entidades sem fins lucrativos poderão reaver tudo o que foi indevidamente pago nos últimos cinco anos.

Adicionalmente, nos processos em fase de execução, será possível apresentar exceção de pré-executividade, ou ainda, nos processos findos, ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, nos termos da lei processual.

A O&C está pronta para lhe ajudar a reaver imediatamente os valores pagos equivocadamente ao fisco.

 

woden

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