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8 de julho de 2021

STF DERRUBA PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS ESTADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, que são inconstitucionais trechos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais que dão preferência à União na cobrança judicial de créditos da dívida ativa, como impostos e taxas. A maioria dos ministros entendeu que a preferência afronta o pacto federativo e a autonomia entre os entes, pois estabeleceria uma hierarquia, com a União no topo e os estados e municípios abaixo. O plenário também decidiu invalidar a Súmula 563 do próprio STF, de 1977, que fixava que a preferência da União prevista no CTN era constitucional. A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de preferência prevista no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isso porque as constituições anteriores não previam a autonomia entre os entes federativos, consagrada na Constituição de 1988. Para a ministra, eventual critério de distinção entre os entes só poderia ser firmado pela própria Carta Magna, e não por lei.

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