Como já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, está afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam contratos de outra natureza, como o autônomo.
Dessa forma, a 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) reconheceu a sua própria incompetência no julgamento de uma ação na qual o colaborador alegava fraude em seu contrato autônomo, pedindo uma declaração de vínculo empregatício.
De acordo com o autor da ação, até então julgada pela Justiça do Trabalho, o mesmo atuou de forma subordinada e que seu contrato foi desvirtuado. Por outro lado, as empresas citadas na ação afirmam que o profissional não manifestou inconformismo com a vigência do contrato.
No entanto, a juíza Thereza Christina Nahas relembra que o STF já havia julgado que não cabe à Justiça do Trabalho o julgamento em ações que envolvam contratos autônomos. Segundo ela, a jurisprudência que se fixou é justamente no sentido de traçar os contornos da relação de trabalho subordinado e outras formas de prestação de trabalho sujeita a vínculos de natureza diversa.
Conforme explica a juíza, a Corte determinou que “necessariamente se respeite aquilo que foi contratado e a forma como o contrato foi firmado de acordo com livre manifestação das partes no momento da contratação e em respeito aos princípios da liberdade de trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa forma, a competência para julgar casos como este passa para um Juízo Civil comum.
“Ressalvado meu posicionamento quanto ao tema, mas em respeito à ordem constitucional e ao sistema de precedentes das cortes superiores, outra não pode ser a solução que não a de me subordinar à tese fixada”, concluiu a juíza.
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