Na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente ao fato gerador dos tributos incidentes. Por isso, a posterior revisão, desde que dentro do prazo de cinco anos, não pode ser considerada modificação de critérios jurídicos, vedada pelo Código Tributário Nacional. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de importação que buscava afastar a reclassificação fiscal feita pela Fazenda e que gerou lançamento das diferenças tributárias e de multa.
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