A Instrução Normativa RFB nº 1.770/2017 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que trata sobre a ECF, para dispor sobre a retificação da escrituração.
Dentre as alterações, as que se destacam dizem respeito à (i) determinação de que a retificação da ECF deverá ser feita mediante apresentação de nova ECF, independente de autorização administrativa; (ii) inadmissibilidade de retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação; (iii) possibilidade da ECF retificadora que alterar os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs ocasionar retificação das ECF dos anos-calendário posteriores; (iv) a obrigatoriedade de a pessoa jurídica entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED; (v) a necessidade de a pessoa jurídica apresentar retificação DCTF caso entregue ECF retificadora que tenha alterado valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que foram anteriormente informados na DCTF.