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14 de setembro de 2021

REMUNERAÇÃO DE GESTANTE AFASTADA DEVE SER ENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE

Devido à peculiaridade da prestação de serviços, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizou, em liminar, uma empresa a enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento presencial das empregadas gestantes, sem prejuízo ao salário, durante a crise de Covid-19. A autora, uma empresa de planejamento e consultoria, atua como terceirizada, com cessão de mão de obra, prestando serviços presenciais.

Como as empregadas são contratadas especificamente para determinada atividade, a empresa alegou que não seria possível afastá-las sem prejudicar a prestação do serviço. Assim, para cumprir as tarefas com seus tomadores, a autora seria obrigada a contratar outros trabalhadores não atingidos pela restrição da lei.

A empresa alegou que seria demasiadamente onerada se arcasse com os custos dos afastamentos. Por isso, pediu que essa responsabilidade fosse transferida à União. Assim, enquanto durar a lei, as verbas pagas às gestantes não poderiam ser tributadas, como ocorre com o salário-maternidade.

O pedido foi negado em primeira instância. Já no TRF-4, o relator ressaltou que, de fato, certos trabalhos não são compatíveis com a prestação à distância, e por isso concedeu a liminar.


Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/trf-afasta-tributacao-salario-gestantes-afastadas

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