A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares. O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, enquanto o sob encomenda como uma prestação de serviço.
Essa diferenciação impacta nas alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.
O entendimento da Receita na Solução de Consulta Disit nº 6.022, publicada no início do mês pela 6ª Região Fiscal (MG), beneficia o contribuinte. Se seguisse a decisão do STF, ambos os produtos seriam classificados como prestação de serviço, com percentuais maiores dos tributos.
Pela orientação do órgão, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, no caso de software de prateleira, deve ser de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, deve ser aplicada alíquota de 32% para ambos os tributos.