O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa envolvendo a amortização de ágio com a chamada empresa veículo.
Por 7 votos a 1, conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho fixaram o entendimento de que a empresa não atuou com dolo, não justificando o agravamento da multa, que passou de 75% para 150% do valor do crédito tributário.
Conforme noticiado pelo Jota, os conselheiros acreditam que houve apenas uma divergência na interpretação da Lei entre o contribuinte e a fiscalização. Lembrando que o conceito de empresa veículo possibilita que a sociedade investida amortize o ágio de rentabilidade futura.
O caso passou a ser julgado pelo Carf após o contribuinte ser autuado para que realizasse o recolhimento do IRPJ e da CSLL em função da redução da base de cálculo desses dois tributos devido à amortização indevida de ágio.
“A turma ordinária do tribunal administrativo afastou a cobrança por unanimidade, mas a autuação foi restabelecida por voto de qualidade na Câmara Superior. A instância máxima do Carf, então, devolveu o processo à turma baixa para análise da qualificação da multa”, informa o Jota.
Segunda a defesa do contribuinte, o ágio foi formado entre partes independentes e conforme os requisitos legais.
“O acórdão recorrido considerou que a participação da empresa veículo não seria suficiente para caracterizar o intuito doloso e que havia divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte. Uma vez não configurado o intuito doloso do sujeito passivo, havia apenas o inadimplemento do recolhimento de tributos”, explicou.
Para o relator do caso, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, o caso envolve um ágio bom entre as partes independentes. Assim, decidiu por manter a decisão da Turma Baixa que afastou a multa de 150%.
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