O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1185/23, responsável por regulamentar a isenção tributária de créditos fiscais oriundos de subvenção para investimentos. Caso convertida em Lei, surtirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
A MP revoga expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, que previa o tratamento a ser dado às subvenções e que equiparava a subvenção para investimento à subvenção para custeio, permitindo a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Prevê ainda que a empresa que receber benefícios de ICMS deve comprovar que o benefício se refere à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos, no qual terá direito a um crédito fiscal somente sobre o que pagar de Imposto de Renda, limitado ao efetivo gasto. Além disso, o crédito só poderá ser utilizado após a conclusão da implantação ou expansão do empreendido que gerou o benefício.
A princípio, a expectativa era que a MP regulamentaria a tese fixada pelo STJ no Tema 1.182, no qual restou reconhecida a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que preenchidos os requisitos do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Entretanto, a norma alterou todo o sistema atual ao prever que os contribuintes terão que incluir os valores das subvenções de investimento na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no qual somente terão direito a um crédito fiscal sobre o que pagarem de Imposto de Renda.
Além disso, o contribuinte deverá estar previamente habilitado na Receita Federal e demonstrar que o benefício fiscal foi obtido em razão do investimento.
Para o fisco, a MP também será aplicada ao crédito presumido de ICMS, contrariando o entendimento que se tem hoje de que o crédito presumido se trata de uma renúncia de receita pelo Estado, não podendo ser tributado em razão do pacto federativo. Sobre esse ponto, diversos advogados preveem um embate judicial, caso a MP seja convertida em lei.
A MP também extingue a possibilidade de obter crédito com as subvenções para custeio, aquela concedida sem que haja contrapartida por parte das empresas.
Também revoga o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 que previa o abatimento de benefícios do ICMS da base do PIS/Cofins.
Cabe destacar, que os incentivos fiscais, apesar de causar impacto na carga tributária, não são lucro da empresa, passíveis de tributação, pois o lucro decorre da exploração da atividade empresarial.
A tributação dos incentivos fiscais, retira, por via oblíqua, o incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro, ferindo diretamente o pacto federativo.
Especialistas em legislação tributária ainda acreditam que a MP ignora toda a discussão e entendimento que se criou sobre a natureza dos incentivos fiscais, violando a segurança jurídica, alterando radicalmente o sistema atual.
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