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10 de janeiro de 2018

PIS-PASEP – Cálculo da contribuição – Pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 574/2017, as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), tributadas pelo regime de apuração não cumulativa da Cofins, deverão calcular sobre o valor da receita referente a venda da produção própria:

– 0,65%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: na ZFM; e fora da ZFM, que apure a contribuição para o PIS-Pasep no regime de não cumulatividade; e

– 1,3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido.

Devem calcular a referida contribuição incidente sobre a receita decorrente das vendas ou dos serviços prestados que realizar mediante a aplicação da alíquota de 0,65%:

– Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep;

– Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples;

– Órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal); e

– As pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, submetidas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep, salvo disposição em contrário.

woden

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