De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 574/2017, as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), tributadas pelo regime de apuração não cumulativa da Cofins, deverão calcular sobre o valor da receita referente a venda da produção própria:
– 0,65%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: na ZFM; e fora da ZFM, que apure a contribuição para o PIS-Pasep no regime de não cumulatividade; e
– 1,3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido.
Devem calcular a referida contribuição incidente sobre a receita decorrente das vendas ou dos serviços prestados que realizar mediante a aplicação da alíquota de 0,65%:
– Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep;
– Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples;
– Órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal); e
– As pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, submetidas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep, salvo disposição em contrário.