A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou, por unanimidade, nulo o ato de exclusão de empresa do Simples Nacional. O entendimento é que o objeto da sociedade, prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte não são privativos de engenheiros, profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.
A Fazenda Nacional argumentou que a autora estaria impedida de se beneficiar do enquadramento no Simples, por incidir na vedação do art. 9º da Lei nº 9.317/96, que inviabiliza sua inclusão nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
O desembargador federal, Hercules Fajoses, relator do caso, destacou que as atividades desenvolvidas à pessoa jurídica, autora da ação, não se inserem dentre as privativas de profissionais da área de engenharia, “para as quais seria vedada a inclusão no Simples”. “O que caracteriza o serviço de engenharia é o objeto social da empresa, e não a formação de seus sócios”, afirmou Fajoses.
O magistrado apontou que a lei de nº 9.317/96, que na época instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples Nacional), limitou a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, estabelecendo que não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.