No início desta semana, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anunciou que um apresentador de televisão agiu dentro da legalidade ao constituir uma nova empresa visando a exploração de seus direitos de imagem.
Em julgamento anterior, a 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal havia julgado como irregular a prática do apresentador, já que, teoricamente, os rendimentos em questão deveriam ter sido tributados pela pessoa física.
A ideia da criação da empresa, de acordo com a 11ª Vara, era driblar a legislação tributária e, assim, pagar menos ao Fisco. Atualmente, o caso chega próximo aos R$60 milhões.
Um apresentador de televisão foi acusado pela Justiça de tentar burlar as normas tributárias e contribuir menos ao Fisco.
Isso porque o comunicador criou uma empresa sem fins lucrativos e sem vínculo empregatício buscando explorar os seus direitos de imagem relacionados a peças publicitárias, merchans, patrocínios e cotas comerciais.
Vale destacar que as alíquotas referentes a declaração do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e Física (IRPF) são diferentes.
Uma vez que uma empresa inserida no regime de lucro presumido (e fatura abaixo de R&78 milhões) deve recolher entre 18% e 20% de IRPJ e CSLL, a porcentagem da alíquota para pessoa física não passa de 28%, chegando ao máximo de 27,5%.
Assim, o Fisco interpretou que a ideia do apresentador era burlar a lei, se configurando como uma espécie de omissão de rendimentos. O certo a ser feito, para o órgão, seria tributar os pagamentos como pessoa física. Hoje, por exemplo, o caso chega aos R$58 milhões.
A desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, fez uso do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 para justificar seu voto a favor do apresentador. De acordo com o artigo, fica declarado que:
“Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
O próprio apresentador recorreu da decisão anterior da 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal ao TRF utilizando-se do mesmo artigo para justificar que seu ato está dentro da legalidade. Como a norma tem caráter interpretativo, a relatora acolheu o argumento.
“Assim, conclui-se que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 objetiva afastar a controvérsia sobre a incidência tributária nas hipóteses de prestação de serviços personalíssimos de natureza intelectual, artística, científica ou cultural, sobre a atividade exercida pela sociedade ou seus sócios e empregados, e que, portanto, aplica-se à fatos geradores ocorridos antes de sua vigência”, explica a relatora no acórdão.
Dessa forma, o dispositivo pode ser aplicado em casos retroativos segundo o artigo 106, inciso 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
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