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15 de junho de 2022

Desoneração da folha é garantida após parcelamento da contribuição previdenciária

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região definiu que o parcelamento da contribuição previdenciária não afasta a possibilidade do benefício de desoneração da folha de pagamento. A decisão foi tomada no âmbito do Agravo de Instrumento Nº 5025618-72.2021.4.04.0000/SC.

Responsável pela decisão, os desembargadores da 2ª Turma analisaram o caso em que uma empresa do setor de Transporte foi multada pela Receita Federal em R$16 milhões, praticamente metade do seu patrimônio. O relator do processo foi o desembargador Rômulo Pizzolatti.

Desoneração da folha é garantida após parcelamento da contribuição previdenciária

De acordo com a Lei, o cálculo da contribuição previdenciária deve ser feito a partir da receita bruta da empresa em questão. Neste caso, as alíquotas podem chegar a 2,5%. Essa é uma opção que surge no lugar da apuração sobre o valor total da folha de pagamento.

No entanto, a Lei 13.161/2015 torna este mecanismo opcional para as instituições. Com isso, a companhia apenas precisa apresentar a sua opção escolhia no âmbito do pagamento da contribuição referente ao mês de Janeiro. No resto do ano, é permitido o recolhimento sobre a receita bruta.

Neste caso em questão, a empresa optou pelo parcelamento da sua contribuição previdenciária entre os anos de 2017 e 2018, opção não aceita pelo Fisco, que reivindicou o pagamento à vista por parte da empresa. Além disso, foi aplicada uma multa de 75%.

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Ou seja, a Receita Federal desconsiderou a contribuição sobre a receita bruta, aplicou o cálculo a partir da folha de pagamento e uma multa considerável. O que no cálculo da empresa previa o pagamento de R$1,8 milhão, se tornou um total de R$16 milhões, metade do patrimônio da companhia.

Posteriormente, a liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

Para o Fisco, incluir a contribuição relativa aos meses de Janeiro de 2017 e 2018 destoa completamente do que está previsto no §13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Segundo o inciso:

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.”

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O relator explica que o contribuinte, assim como o Fisco, também tem sua parte de razão ao indicar que a lei não estabelece que o pagamento seja efetuado até o vencimento. Além disso, o seu parcelamento já foi integralmente quitado, o que evidencia efetivo pagamento a cumprir a exigência da norma.

No caso deve ser considerado ainda que era inequívoca a intenção do contribuinte de aproveitar-se da tributação substitutiva, pois em DCTF havia calculado o tributo sobre a receita bruta, refletindo essa sistemática nas GFIPs do período”, destaca o relator.

Para ele, o Fisco deveria auxiliar o contribuinte a fim de que o mesmo se regularizasse referente ao recolhimento do valor de suas contribuições, ao invés de apenas desconsiderar totalmente a opção do contribuinte e lançar o ofício com a multa.

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