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14 de maio de 2021

O VALOR DE ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DO PIS-COFINS

O plenário do STF finalizou ontem (13/5) o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Tribunal, por maioria de votos, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar somente após 15.03.2017, data em que foi julgado o RE 574706, e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos neste ponto os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Ademais, por maioria, rejeitou os embargos de declaração quanto à alegação de omissão, obscuridade e contradição. E, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos nesse particular, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Em decorrência do exposto e reforçado pelo compromisso em assessorá-lo de forma tempestiva, a Oliveira & Carvalho se coloca à disposição para prestar todos os esclarecimentos quanto à sistemática de tributação.
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