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28 de janeiro de 2020

Não pode haver tributação diferenciada em aposentadoria para residente no exterior

Por entender que a incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda sobre a aposentadoria de quem vive no exterior fere o princípio de isonomia tributária, o juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba (SP), reconheceu que é ilegal tributar brasileira que vive nos Estados Unidos de forma diferenciada.

O magistrado analisou o caso em que o fato da mulher viver em outro país fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, afirma a decisão.

Para o magistrado, “cogitar-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de se ter a alíquota fixada (25%) como máxima, observada a progressividade estabelecida em ato normativo a todos aplicada em território nacional, implicaria nova afronta ao princípio de isonomia tributária, vez que, invertendo a situação, trataria de modo privilegiado os residentes no exterior em detrimento dos demais, sujeitos à alíquota máxima de 27,5%”.

Ainda afirmou que é expresso o artigo 153, parágrafo 2ª, inciso I, da Constituição, ao prever que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

Disponível em: https://tributario.com.br/a/nao-pode-haver-tributacao-diferenciada-em-aposentadoria-para-residente-no-exterior/

O&C

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