Não cabe agravo de instrumento na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em execução fiscal movida contra o município de Taboão da Serra. Em primeira instância, a ação havia sido rejeitada. A CDHU interpôs agravo de instrumento ao TJ-SP que, por unanimidade, não conheceu do recurso. O entendimento foi de que o recurso não é viável quando o valor da execução fiscal for inferior ao valor de alçada definido no Resp 1.168.625/MG, cuja interpretação se extraiu do Resp 1.743.062/SC.
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