No último dia 5 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a ouvir argumentos de instituições interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, responsável por levantar a questão se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos tem efeito de confisco.
A votação ainda será marcada pelos magistrados, mas vale destacar que o resultado será aplicado a todos os demais casos semelhantes.
Conforme explica o próprio portal do STF, o caso trata diretamente da multa aplicada após a separação de empresas do mesmo grupo econômico. Na ocasião, o Fisco considerou que a prática teve a finalidade de sonegar impostos.
Por outro lado, representantes do grupo questionam na Corte a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), responsável por reconhecer a existência do conluio entre as empresas e, assim, considerou devida a aplicação da multa 150% prevista na Lei 9.430/1996.
A defesa do contribuinte argumenta que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.
“Para a Fazenda Nacional, a punição rigorosa, além de ser compatível com a gravidade das condutas, tem caráter didático e desestimula novas ocorrências. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que não se pode penalizar um contribuinte que deixa de pagar um imposto sem intenção deliberada de sonegar em patamar próximo de quem age com a intenção de fraudar”, explica o Portal de Notícias do STF.
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