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14 de junho de 2022

Ministros do STJ decidem que isenção de IRPJ não é transferível para herdeiros

Nesta semana, ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o direito de isenção do IRPJ incidente do ganho de capital por meio da venda de ações ou participações societárias transferidas ao herdeiro.

No caso, foi julgada a situação na qual uma pessoa vendeu as ações em 2007 herdadas do pai em 1991. Anteriormente, o direito da isenção era garantido por meio do Decreto de Lei 1.510/1976, prevendo a isenção para pessoas que mantivessem a ação em seu poder por, no mínimo, cinco anos.

A votação gerou bastante debate e teve um resultado bem apertado, no qual foi decidido pela não garantia do direito de isenção por 3 votos a 2, tese aberta pelo ministro Herman Benjamin. A tese vencida, a favor da isenção, foi apresentada pela ministra Assusete Magalhães.

Ministros do STJ decidem que isenção de IRPJ não é transferível para herdeiros

Este julgamento havia sido iniciado em 2018, tendo o ministro Mauro Campbell como relator. Na ocasião, ele votou favorável em dar provimento ao recurso do contribuinte em questão.

No entanto, a votação ficou suspensa em Março de 2020, sendo retomado no último dia 7 por meio do voto-vista da relatora Assusete Magalhães.

Os benefícios previstos pelo Decreto de Lei 1.510/1976 acabaram sendo revogados pela Lei 7.713/1988, responsável por prevê a não incidência do IRPF aos herdeiros das ações ou participações societárias. Mesmo assim, o STJ votou a etapa da venda por parte do herdeiro.

Venda de ações para herdeiros

Para a maioria dos ministros, a isenção tem caráter personalíssimo, não se estendendo aos herdeiros. Dessa maneira, ao vender uma ação herdada, o ganho de capital terá incidência do IRPJ.

No voto favorável para a negativa do direito ao contribuinte, o ministro Herman Benjamin destaca o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976, que permite a isenção do IRPJ na transmissão da ação para o herdeiro, mas não garante a isenção na fase seguinte, de venda.

Para ele, conceder este benefício seria o mesmo que violar o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).

Imposto na venda de ações

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