Nesta quarta-feira, dia 22, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Lei n° 14.375/2022, responsável por apresentar novas regras referentes ao processo de transação tributária.
De acordo com o texto, o parcelamento/transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposto pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ele pode ser aplicado de forma individual, por adesão ou por iniciativa do próprio devedor.
Vale destacar que um dos grandes impactos trazidos pela publicação da Lei é a conversão da Medida Provisória n° 1.090/2021 que, ao ser publicada oficialmente, se tornou parte da Legislação Federal.
A partir da publicação da Lei, é possível verificar que o Governo manteve as propostas apresentadas pelo Congresso Nacional relativas à Lei nº 13.988/2020, responsável por disciplinar a transação tributária e não tributária.
Verificando o texto com mais cautela, pode-se identificar diversas mudanças relacionadas com as alterações da legislação concernente às transações de dívida. Entre elas, podemos destacar a possibilidade de uso de precatórios (ou direito creditório) para amortização da dívida tributária principal, multa ou até mesmo juros.
Também existe a possibilidade de conseguir descontos de até 65% para débitos considerados e classificados como irrecuperáveis, podendo se estender a débitos interpretados como de difícil recuperação. A análise é feita a critério da Receita Federal.
Além disso, é possível que ocorra a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL a critério da RFB e PGFN. Neste caso, é importante ter em mente que existe um limite de 70% do saldo após a aplicação dos descontos
“Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento”, prevê a Lei.
O texto também explica que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL e do PIS/Cofins.
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