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28 de janeiro de 2022

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL A EMPRESAS DO DF ATÉ 2023

A Constituição da República, no artigo 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Com base nesse premissa, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu suspender, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 das empresas brasilienses vinculadas à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).

No caso, a associação pleiteou em juízo a inexigibilidade da cobrança dos valores relativos ao Difal nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.


Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2022-jan-24/justica-suspende-cobranca-difal-empresas-df-2023

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