Segundo o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os dados sigilosos obtidos pela Receita Federal não podem ser livremente repassados ao Ministério Público ou à polícia para uso em ação penal, sem autorização do Judiciário.
Um homem acusado de crime contra a ordem tributária obteve Habeas Corpus, depois que sua defesa questionou a sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não havia considerado irregular a troca de informações entre os órgãos.
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a prova é considerada ilícita e contamina toda ação penal. “Verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação”, avaliou.
O ministro ainda apontou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há necessidade de autorização judicial para que a Receita Federal acesse documentos fiscais para constituir crédito tributário, nos termos do artigo 6º da LC nº 105/2001. Porém, para fins penais, tanto o STJ quanto o Supremo vedam que essas informações sejam repassadas ao MP e à polícia.