A Justiça Federal reconheceu a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para um proprietário rural em função de o imóvel estar inserido em uma área de preservação permanente (APP).
O autor da ação já havia tido decisão favorável em casos semelhantes. Na ocasião, eram cobrados impostos referentes aos anos de 2004 e 2005. Esta nova decisão se refere às cobranças realizadas em 2006.
O tema foi analisado pela 5ª Vara Cível Federal de São Paulo e o juiz responsável destacou que a União não contestou o pedido de isenção.
“Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pontuou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou não ser necessária a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR sobre fatos geradores anteriores ao novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) nas situações de APP e reserva legal”, explica o Conjur.
Vale destacar que a PGFN também argumentou pela não condenação em honorários advocatícios, solicitação acatada pelo julgador.
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