Um juiz da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) resguardou o direito de uma Fundação de Ensino à imunidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre suas aplicações financeiras.
No caso concreto, a Fundação alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino.
O resultado da decisão judicial foi proferido no dia 28 de maio, decidindo de forma favorável à Fundação. Antes, a União havia declarado que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária, uma vez que não possui finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.
No entanto, na fundamentação do magistrado, o mesmo destacou que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Para tomar sua decisão, o juiz também precisou analisar o estatuto da entidade, o que o ajudou a entender que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.
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