Conforme decisão proferida por uma juíza da 2ª Vara Federal de Florianópolis, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A norma deverá ser essa mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, responsável por estabelecer que a tributação dos benefícios fiscais de ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incide sobre as subvenções, revogando dispositivos anteriores que permitiam a exclusão desses benefícios do lucro real.
No caso concreto, a magistrada acolheu o pedido apresentado por uma empresa do ramo de frigorífico, autorizando a exclusão desses créditos fiscais da apuração do IRPJ e da CSLL, inclusive em relação a fatos geradores ocorridos após a promulgação da nova legislação.
Segundo argumentou a empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou lucro tributável.
Além disso, o contribuinte sustentou que a tentativa de tributar tais valores viola o princípio do pacto federativo, mesmo após a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 pela nova Lei nº 14.789/23.
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