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21 de agosto de 2023

Justiça de São Paulo decide que compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal

No entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a compensação tributária irregular não pode ser confundida com o conceito de sonegação fiscal ou apresentação de declaração falsa. Dessa forma, a lei penal não pode ser aplicada a este caso.

Assim, um contribuinte empresário do setor farmacêutico que foi acusado de sonegação fiscal de cerca de R$19 milhões foi absolvido.

Justiça de São Paulo decide que compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal

Ao apresentar a denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do contribuinte e de seu advogado tributarista que prestou assessoria no processo de compensação de créditos. De acordo com o órgão, ambos agiram no sentido de fraudar a fiscalização, reduzindo as contribuições previdenciárias.

No caso, os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias. Essa prática era vedada na época.

Ao analisar o caso, o juiz declarou que o foco na análise era entender se a declaração apresentada era falsa ou apenas irregular, interpretando como a segunda opção.

O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte”, afirmou o magistrado.

Assim, foi aplicado o entendimento de que a compensação irregular não se caracteriza crime, pois a mesma foi feita baseada em documentação verdadeira.

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