No entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a compensação tributária irregular não pode ser confundida com o conceito de sonegação fiscal ou apresentação de declaração falsa. Dessa forma, a lei penal não pode ser aplicada a este caso.
Assim, um contribuinte empresário do setor farmacêutico que foi acusado de sonegação fiscal de cerca de R$19 milhões foi absolvido.
Ao apresentar a denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do contribuinte e de seu advogado tributarista que prestou assessoria no processo de compensação de créditos. De acordo com o órgão, ambos agiram no sentido de fraudar a fiscalização, reduzindo as contribuições previdenciárias.
No caso, os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias. Essa prática era vedada na época.
Ao analisar o caso, o juiz declarou que o foco na análise era entender se a declaração apresentada era falsa ou apenas irregular, interpretando como a segunda opção.
“O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte”, afirmou o magistrado.
Assim, foi aplicado o entendimento de que a compensação irregular não se caracteriza crime, pois a mesma foi feita baseada em documentação verdadeira.
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