Uma juíza da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, reafirmou que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo dos tributos federais de uma distribuidora atacadista.
O crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como do PIS e da Cofins.
A decisão foi proferida em um mandado de segurança, no qual a empresa pleiteava a suspensão da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao determinar que o crédito presumido de ICMS não deve integrar as bases de cálculo desses tributos.
“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.
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