Uma nova decisão afasta a incidência de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Conforme entendimento fixado pela juíza Renata Guimarães da Silva Firme, se o serviço de transporte é pago pelo exportador, ele integra o preço do bem exportado. Dessa forma, tributar o transporte seria o mesmo do que criar cobrança sobre a própria operação de exportação.
A decisão foi proferida pela juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães (BA).
Em sua decisão, a magistrada entendeu que a Receita Federal não tem autorização legal para cobrar o ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária de um contribuinte do setor do agronegócio que produz para exportação
A juíza destacou que a legislação prevê isenção em produtos para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a competitividade do produto nacional no mercado externo.
“Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ“, explicou.
Conforme destaca o Conjur, a decisão cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938, no qual a Corte entendeu que a isenção aos produtos exportados alcança também o transporte de mercadorias.
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