De acordo com entendimento fixado por uma juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (MG), a simples transferência de mercadorias entre sedes da mesma empresa não configura fato gerador de ICMS, uma vez que não tem caráter econômico.
Dessa forma, em decisão liminar, a magistrada determinou que o Fisco Estadual se abstenha da exigibilidade do recolhimento do imposto de uma empresa no processo de transferência de mercadorias entre os galpões.
Após a Fiscalização indicar que a empresa deveria pagar o ICMS no processo logístico de transferência entre galpões, a companhia impetrou um mandado de segurança preventivo para que não fosse autuada.
Neste caso, a juíza acatou o pedido da empresa, entendendo que não há proveito econômico que justifique a incidência do imposto e a perda do benefício do diferimento. Seu entendimento segue o mesmo já fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“De acordo com legislação tributária estadual, o recolhimento do ICMS opera com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou de outra dela resultante”, destacou a magistrada.
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