O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permanecer paralisado por prazo superior a cinco anos, se matéria tributária, ou seis anos, se não tributária. Nos dois casos, o reconhecimento pode ser feito ‘‘de ofício’’ pelo Poder Judiciário.
Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), nos autos de uma execução fiscal movida contra um usuário de seus serviços no interior gaúcho. A ação executiva foi ajuizada em julho de 2004.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-29/juiz-reconhecer-prescricao-intercorrente-oficio