Com base nesse entendimento, o juiz Samuel Parente Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná, decidiu dar provimento a mandado de segurança impetrado pelas empresas Ciclo Cairu e Cairu Indústria de Bicicletas que pedia compensação de pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais. “Consideramos irretocável a decisão do Magistrado ao esclarecer, de forma direta, que o imposto a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais, ao invés do ICMS efetivamente recolhido pelos contribuintes”, afirma Thiago Sarraf, tributarista do Nelson Wilians Advogados, escritório que impetrou o MS.
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