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20 de julho de 2023

Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre taxa Selic em repetição de indébito tributário

No entendimento do juiz federal substituto da 2ª Vara Federal de Osasco, Rafael Minervino Bispo, os valores referentes à Selic recebidos por um contribuinte em decorrência de repetição de indébito não devem ser tributados por PIS e Cofins.

Na sentença, o magistrado levou em consideração o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), sobre IRPJ e CSLL.

Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre taxa Selic em repetição de indébito tributário

No julgamento do RE 1.063.187, levado como base pelo magistrado, os ministros do STF decidiram que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário é inconstitucional.

Dessa forma, foi decidido que os valores referentes à Selic não se caracterizam acréscimo patrimonial, mas sim uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, como informou o juiz federal.

Relação entre Fisco e contribuinte

Assim, o magistrado entende que o mesmo se enquadra no caso do PIS e da Cofins. Bispo acredita que a Selic não pode ser considerada um acréscimo financeiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento.

A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins. Muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.”, afirmou.

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