No entendimento do juiz federal substituto da 2ª Vara Federal de Osasco, Rafael Minervino Bispo, os valores referentes à Selic recebidos por um contribuinte em decorrência de repetição de indébito não devem ser tributados por PIS e Cofins.
Na sentença, o magistrado levou em consideração o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), sobre IRPJ e CSLL.
No julgamento do RE 1.063.187, levado como base pelo magistrado, os ministros do STF decidiram que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário é inconstitucional.
Dessa forma, foi decidido que os valores referentes à Selic não se caracterizam acréscimo patrimonial, mas sim uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, como informou o juiz federal.
Assim, o magistrado entende que o mesmo se enquadra no caso do PIS e da Cofins. Bispo acredita que a Selic não pode ser considerada um acréscimo financeiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento.
“A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins. Muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.”, afirmou.
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