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22 de junho de 2021

JUDICIÁRIO DIVERGE SOBRE COBRANÇA DE ITBI NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

O ramo imobiliário têm arcado com o custo de decisões divergentes dos tribunais de Justiça do país sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de uma empresa por outra. Como a empresa incorporada, em geral, é detentora de diversos imóveis, ao serem transferidos na reorganização societária, alguns municípios cobram o ITBI, outros não. O impasse deve parar nos tribunais superiores. Contudo, por ora, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem que o tema deve ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-versa – o que aumenta a importância dos precedentes das instâncias inferiores da Justiça. Apesar de a não incidência do imposto estar prevista no parágrafo 4º do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), municípios alegam que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 para cobrar o imposto. A alíquota do ITBI varia entre 2% e 3%, a depender do município, e incide sobre o valor do imóvel.


Saiba mais: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/09/judiciario-diverge-sobre-cobranca-de-itbi-na-incorporacao-imobiliaria.ghtml

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